A mera demora no adimplemento da pensão alimentícia não configura o crime de abandono material, que somente se caracteriza com o efetivo desamparo do dependente, havendo o descumprimento da obrigação de forma duradoura e contínua.
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A mera demora no adimplemento da pensão alimentícia não configura o crime de abandono material, que somente se caracteriza com o efetivo desamparo do dependente, havendo o descumprimento da obrigação de forma duradoura e contínua.